Incidência do Imposto de Renda (IRRF) no pagamento e recebimento de aluguel

Criada por ALAN IGNACIO NOGUEIRA, Modificado em Qui, 16 Dez, 2021 na (o) 7:16 PM por ALAN IGNACIO NOGUEIRA

Quando ocorre e como fazer a retenção do IRRF

O pagamento de aluguel de pessoas jurídicas a pessoas físicas está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte.

A base legal está no Art. 22, Inc. VI da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal.

Vejamos:

“Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como: 

VI – rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos;”

Então, primeiramente, para determinar se haverá ou não a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre o aluguel, devemos identificar os sujeitos presentes no contrato de locação, em outras palavras, precisamos saber quem é o locador (proprietário ou possuidor do imóvel) e locatário (aquele que contrata a locação).

Dessa maneira, o valor pago a título de aluguel estará sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte, sempre que o locador for uma pessoa física e o locatário for uma pessoa jurídica.

Atenção, sendo o locatário uma pessoa jurídica, o regime tributário da empresa não interfere em nada nessa operação, ou seja, se o locador é optante pelo Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real ou uma Associação (por exemplo), não importa para os cálculos.

Como fazer o cálculo da retenção

Estando os sujeitos do contrato determinados e o valor passível de retenção, deve-se aplicar a tabela do imposto de renda divulgada pela Receita Federal do Brasil, onde temos:

Base de cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a deduzir do IRPF (R$)
1.903,98
1.903,99 a 2.826,657,50%142,80
2.826,66 a 3.751,0515%354,80
3.751,05 a 4.664,6822,50%636,13
Acima de 4.664,6927,50%869,36

Essa é a tabela vigente na data de publicação deste texto, confira a tabela atual.

Exemplo Prático

Uma empresa aluga uma loja com uma pessoa física e assinam o contrato de locação.

O valor do aluguel que está no contrato é de R$ 3.000,00 mensais e o vencimento será todo dia 10 de cada mês.

Veja bem, retomando, temos neste contrato um locatário pessoa jurídica (a empresa) e locador como pessoal física (proprietário da loja).

Fazendo essas considerações, na data do pagamento teremos:

  • Aluguel mensal bruto (firmado no contrato): R$ 3.000,00
  • Retenção do Imposto de Renda: R$ 95,20, que é o resultado de: ((3.000,00 x 15%) – 354,80)
  • Valor líquido a ser pago ao locador: R$ 2.904,80, que é resultado de: (3.000,00 – 95,20)

Nesse exemplo, o locador do imóvel no dia 10 irá receber R$ 2.904,80 referente ao pagamento do aluguel da loja, já retido o Imposto de Renda.

O valor de R$ 95,20 (IRRF), deverá ser recolhido em uma guia DARF com o código 3208 (Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física) e o vencimento será até o último útil do 2.º decêndio do mês subsequente ao do pagamento. Calma, sei que ficou confuso a data do vencimento, então vamos dar continuidade:

No exemplo acima, vamos considerar que o pagamento do aluguel e a retenção do Imposto de Renda ocorreram no dia 10/08/2020.

O pagamento da guia do IRRF deverá ocorrer até o dia 18/09/2020.

Para compreender passo a passo: 1.º decêndio vai de 01 a 10, o 2.º decêndio de 11 a 20. Dia 20/09 foi domingo, como se trata do último dia útil do 2.º decêndio, o vencimento será dia 18/09. Assim ficou mais fácil =)

Quando não há retenção do IRRF

Não ocorrerá a retenção do imposto de renda (IRRF) sempre que os dois sujeitos do contrato, ou seja, o locador e o locatário, forem pessoas físicas, e, quando o locador for uma pessoa jurídica.

Não integram a base de cálculo

Nos rendimentos dos aluguéis de imóveis, não integram a base de cálculo para incidência do imposto de renda:

  • O valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem;
  • O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
  • As despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
  • As despesas de condomínio.

Exceto quando qualquer destas despesas forem pagas pelo locador, já inclusas no valor do aluguel, sem discriminação separada.

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